Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 562/2023-PLENO

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Recorrente(s):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição:5ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)
11. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. REJEITAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL NO RESPEITANTE AO RECORRENTE JOSÉ EDMAR BRITO MIRANDA. TORNAR INSUBSISTENTE APLICAÇÃO DA MULTA. REVER DE OFÍCIO MONTANTE TOTAL DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. CONDENAR O ESPÓLIO, NA PESSOA DO INVENTARIANTE, OU OS HERDEIROS. PROVIMENTO NEGADO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE SÉRGIO LEÃO. 

12. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda, ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, e Sérgio Leão, ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura, por advogada constituída, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial objeto dos autos nº 6453/2008 (cf. Resolução nº 790/2015-TCE/Pleno), referente ao Contrato nº 183/2008, celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda, tendo-lhes imputado débito e aplicado multa, nos termos adiante alinhavados:

Considerando a rejeição da prejudicial de mérito arguida, relativa à prescrição das pretensões punitiva e reparatória desta Corte de Contas, haja vista o transcurso de lapso inferior ao quinquênio consignado no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, cuja aplicabilidade aos processos de controle externo encontra guarida na jurisprudência do STF e do STJ, bem assim em entendimentos precedentes desta Corte de Contas;

Considerando o desacolhimento das alegações recursais deduzidas quanto à ocorrência de prejuízo à análise das defesas técnicas apresentadas pelos demais responsáveis excluídos da relação processual por ocasião do Acórdão originário, ante a exaustiva apreciação dos pontos suscitados em referidas peças de defesa;

Considerando, ainda, o falecimento superveniente de responsável, ora recorrente, malgrado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, despontando necessário considerar insubsistente a multa aplicada, ante o seu caráter sancionatório-personalíssimo, mantendo-se, todavia, incólume o débito apurado que deve ser imputado ao espólio do de cujus;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,  reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pela Relatora, em:

12.1. CONHECER do recurso ordinário interposto conjuntamente pelo senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário de Estado da Infraestrutura à época, e pelo senhor Sérgio Leão, Subsecretário de Estado da Infraestrutura e Superintendente de Obras à época, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO - Segunda Câmara, publicado no Boletim Oficial nº 2862, em 23/09/2021, exarado nos autos de Tomada de Contas Especial nº 6453/2008, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em relação ao recorrente Sérgio Leão, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no respeitante ao recorrente José Edmar Brito Miranda, em ordem a reformar a decisão recorrida, nos pontos adiante alinhavados:

12.1.1. Tornar insubsistente a multa aplicada no subitem 8.11 do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, ao senhor José Edmar Brito Miranda, em vista dos fundamentos consignados no item 13.15.1 deste Voto.

12.1.2. Rever de ofício o montante total do débito imputado ao senhor José Edmar Brito Miranda, nos termos do item 8.10 do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, de sorte que seja substituído pelo montante total R$ 1.240.020,89 (um milhão duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), haja a vista dedução operada do valor de R$ 6.247,39, à luz das razões expostas no item 13.13 deste Voto.

12.1.3. Condenar o espólio do Senhor José Edmar Brito Miranda, na pessoa de seu inventariante, ou, caso tenha havido a partilha de bens, os seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido, ao pagamento da importância de R$ 1.240.020,89 (um milhão, duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), conforme especificação exposta no Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara (itens 8.10.1. a 8.10.3), considerando a correção operada nos termos do item precedente, promovendo-se a notificação para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres públicos estaduais, na forma do art. 40 da Lei nº 1.284/2001.

12.1.4. Manter incólumes os demais itens do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO-Segunda Câmara, em especial as cominações impostas ao senhor Sérgio Leão, Subsecretário de Estado da Infraestrutura e Superintendente de Obras à época (itens 10.9 e 10.10 do Acórdão), ante o improvimento das razões recursais por este opostas.

12.2. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que desde logo:

a) dê ciência aos recorrentes, bem assim à causídica que patrocina o presente recurso, desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos termos da legislação vigente;

b) junte cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao processo nº 6453/2008, referente Tomada de Contas Especial, por conversão, conforme Resolução nº 790/2015-TCE/TO-Pleno, relativo ao contrato nº 183/2008.

12.3. Determinar, no âmbito interno, a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

12.4. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as medidas de sua alçada e, em sequência, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências ulteriores no sentido de arquivar o feito.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de agosto de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 17/08/2023 às 15:05:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 16/08/2023 às 17:33:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/08/2023 às 17:43:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 213045 e o código CRC BD0CFD7

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.